No Brasil, a execução penal é regulamentada pela Lei 7.210/1984. Inicialmente, observa-se que o respaldo legal do trabalho apaqueano se encontra alicerçado no art. 4º da referida lei: “O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança”.
Os Estados, por sua vez, podem criar leis de execução penal estaduais próprias, complementando o dispositivo federal. No Estado de Minas Gerais, desde 2004, a Lei 11.404/1994, reconhece como órgão de execução penal “as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade”, enquadrando-se, portanto, as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs – no conceito.
Outros estados brasileiros seguiram o mesmo caminho, como é o caso do Paraná, por meio da Lei nº 17.138/2012; Santa Catarina, Lei nº 16.539/2014; Rondônia, Lei nº 3.840/2016; Amapá, Lei nº 2288/2018, entre outros.
Salienta-se, por fim, que, desde 2013, tramita no Congresso Nacional o projeto de reforma da Lei de Execução Penal Federal, no qual uma das propostas é o artigo 90-A do novo texto, o qual permitirá uma organização da sociedade civil administrar um estabelecimento penitenciário a nível nacional. Essa mudança legislativa possibilitará que outros estados brasileiros reconheçam desde já a função pública da APAC e a celebração de termos de colaboração / fomento com o Poder Público. Essa medida certamente favorecerá a consolidação e replicação de novas APACs em menor prazo, dispensando, portanto, acréscimos ou alterações à legislação estadual.
Sugerimos ainda a leitura do “Capítulo III – Diretrizes aplicáveis em âmbito nacional para implantação das APACs como política pública nos estados” do livro “APAC: A Humanização do Sistema Prisional”, o qual poderá ser adquirido aqui.